Artigo 18, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 15.913 de 02 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 18
Subárea Especial Corredor - SEC são faixas lindeiras limitadas àquelas propriedades que apresentam testadas defronte às vias públicas a seguir relacionadas, conforme mapeamento constante do Anexo I desta lei, destinadas preferencialmente a empreendimentos institucionais, industriais, comerciais e de serviços:
I
no Município de Biritiba Mirim:
a
na Estrada do Sogo, em sua margem esquerda a partir da Rodovia SP-88;
b
na SP-88, nos limites da APRM-ATC;
II
no Município de Mogi das Cruzes, junto às Rodovias SP-39, SP-88, SP-98, SP-102, ao Corredor Estrutural Santo Ângelo – Varinhas – São Martinho, à Estrada de Furnas e à Estrada do Nagao, nos limites da APRM-ATC;
III
no Município de Salesópolis, na SP-88, nos limites da APRM-ATC;
IV
nos Municípios de Ribeirão Pires e Suzano, na Rodovia Índio Tibiriçá – SP 031, nos limites da APRM-ATC.
Parágrafo único
- Quando houver sobreposição da SEC com SUC, SUCt e SOD, prevalecem as diretrizes e parâmetros urbanísticos dessas subáreas.