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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.881 de 10 de setembro de 2015

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Art. 1º

Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a Festa de Natal das Crianças Especiais, que se realiza, anualmente, no segundo sábado do mês de dezembro, no Palácio Nove de Julho, na Capital.