Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.881 de 10 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a Festa de Natal das Crianças Especiais, que se realiza, anualmente, no segundo sábado do mês de dezembro, no Palácio Nove de Julho, na Capital.