Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.857 de 02 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.