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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.857 de 02 de julho de 2015

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Art. 5º

Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 15.857 /2015