Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual de São Paulo nº 15.857 de 02 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
§ único
- Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, abrir créditos suplementares ou especiais, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.