Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.857 de 02 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do projeto "Nova Tamoios – Contornos Norte e Sul", a cargo da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, responsável pela execução do projeto, até o valor de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes em consonância com § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
As operações de crédito com as instituições financeiras controladas pela União autorizadas por esta lei e sujeitas à variação cambial, conforme previsto na Resolução CMN nº 3.844, de 24 de março de 2010, deverão ser contratadas para pagamento em moeda nacional.
§ 2º
As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.