Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.804 de 22 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em razão de sua formação comum, não haverá diferenciação do regime de remuneração do Conciliador e do Mediador.
Em razão de sua formação comum, não haverá diferenciação do regime de remuneração do Conciliador e do Mediador.