Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.804 de 22 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do abono variável somente será devido aos Conciliadores e Mediadores que estiverem inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.