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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.804 de 22 de abril de 2015

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Art. 3º

O valor do abono variável somente será devido aos Conciliadores e Mediadores que estiverem inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.