Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.804 de 22 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do abono variável, de cunho puramente indenizatório, será de 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) para cada hora.
Parágrafo único
- A remuneração somente será devida para o Conciliador ou Mediador que realizar jornada diária a partir de 2 (duas) horas.