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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.804 de 22 de abril de 2015

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Art. 2º

O valor do abono variável, de cunho puramente indenizatório, será de 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) para cada hora.

Parágrafo único

- A remuneração somente será devida para o Conciliador ou Mediador que realizar jornada diária a partir de 2 (duas) horas.