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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.804 de 22 de abril de 2015

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Art. 1º

Os Conciliadores e Mediadores, inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, terão jornadas diárias de 2 (duas), 4 (quatro), 6 (seis) e 8 (oito) horas, dentro do expediente forense, das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas, limitadas ao máximo de 16 (dezesseis) horas semanais, sem direito a qualquer banco de horas, mesmo ultrapassado o limite máximo.