Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.