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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015

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Art. 9º

As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 15.759 de 25 de março de 2015