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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015

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Art. 8º

Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 15.759 de 25 de março de 2015