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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015

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Art. 7º

Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 15.759 de 25 de março de 2015