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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015

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Art. 5º

A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 15.759 de 25 de março de 2015