Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.