Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I
o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;
II
a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III
o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV
a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V
as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.