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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015

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Art. 3º

São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:

I

a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;

II

a mínima interferência por parte do médico;

III

a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

IV

a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;

V

o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.

Art. 3º, V da Lei Estadual de São Paulo 15.759 de 25 de março de 2015