Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I
a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II
a mínima interferência por parte do médico;
III
a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV
a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V
o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.