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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

I

não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;

II

só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;

III

garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 15.759 de 25 de março de 2015