Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
A equipe responsável pelo parto deverá:
I
utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II
utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III
esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV
examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V
monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;
VI
cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º
Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente: 1 - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto; 2 - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto; 3 - ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º
Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.