JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A equipe responsável pelo parto deverá:

I

utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;

II

utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;

III

esterilizar adequadamente o corte do cordão;

IV

examinar rotineiramente a placenta e as membranas;

V

monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;

VI

cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.

§ 1º

Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente: 1 - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto; 2 - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto; 3 - ingerir líquidos e alimentos leves.

§ 2º

Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.

Art. 14, §1º da Lei Estadual de São Paulo 15.759 de 25 de março de 2015