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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015

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Art. 13

Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:

I

desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;

II

de eficácia carente de evidência científica;

III

suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.

§ 1º

A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.

§ 2º

Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo: 1 - a administração de enemas; 2 - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto; 3 - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo; 4 - a amniotomia; 5 - a episiotomia, quando indicado.

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 15.759 de 25 de março de 2015