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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015

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Art. 10

A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo.

Parágrafo único

- Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 15.759 de 25 de março de 2015