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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.759 de 25 de março de 2015

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Art. 1º

Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 15.759 de 25 de março de 2015