Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.696 de 12 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a aportar recursos em favor do parceiro privado, com destinação específica à implantação do projeto, que comporão a infraestrutura vinculada ao projeto mencionado no artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei Orçamentária Anual.