Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.696 de 12 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.