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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.696 de 12 de março de 2015

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Art. 5º

Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, abrir créditos suplementares ou especiais, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 15.696 de 12 de março de 2015