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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.696 de 12 de março de 2015

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Art. 3º

A operação de crédito autorizada por esta lei poderá ser garantida diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Parágrafo único

- Para assegurar o pagamento integral da operação de crédito contratada nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie: 1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal; 2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal; 3 - a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território ou a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20, § 1o, da Constituição Federal; 4 - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinados com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando a beneficiária da garantia ou contragarantia for a União.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 15.696 de 12 de março de 2015