Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.696 de 12 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.