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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.696 de 12 de março de 2015

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Art. 2º

As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 15.696 de 12 de março de 2015