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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.696 de 12 de março de 2015

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, agência multilateral de garantia de financiamentos, na execução total ou parcial do projeto "Linha 18 – Bronze – Tamanduateí – Djalma Dutra", até o valor de US$ 182.700.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e setecentos mil dólares norte-americanos), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, agência multilateral de garantia de financiamentos, na execução total ou parcial do projeto "Linha 18 - Bronze – Tamanduateí - Djalma Dutra", até o valor de US$ 182.700.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e setecentos mil dólares americanos), ou, alternativamente, até o valor de R$ 603.000.000,00 (seiscentos e três milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.937, de 13 de fevereiro de 2019 .

Parágrafo único

- Os valores contratados para o projeto de que trata o "caput" deste artigo poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte, inclusive em contrato de concessão patrocinada, quando as obras ficarão a cargo do parceiro privado, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 15.696 de 12 de março de 2015