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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.667 de 12 de janeiro de 2015

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Art. 7º

– Os membros da diretoria do grêmio estudantil terão assegurada a permanência e rematrícula a partir da sua eleição até um ano após o fim de seu mandato.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 15.667 /2015