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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.667 de 12 de janeiro de 2015

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Art. 6º

– Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil:

I

espaço para sua instalação e realização de suas atividades;

II

livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;

III

vetado;

IV

vetado;

V

acesso de seus representantes a todas as dependências da instituição.

Art. 6º, III da Lei Estadual de São Paulo 15.667 /2015