Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.667 de 12 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil:
I
espaço para sua instalação e realização de suas atividades;
II
livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
III
vetado;
IV
vetado;
V
acesso de seus representantes a todas as dependências da instituição.