Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.667 de 12 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A criação do grêmio estudantil dar-se-á mediante Assembleia Geral de Estudantes convocada por edital de autoria:
I
da diretoria de ensino; ou
II
do diretor da escola; ou
III
dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados; ou
IV
da Associação de Pais e Mestres.
§ 1º
– A Assembleia terá como objeto a discussão e a deliberação dos seguintes assuntos: 1. nome do grêmio; 2. estatuto interno do grêmio; 3. comissão eleitoral; 4. data da eleição.
§ 2º
– A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º
– Essa publicação deve ser ampla e irrestrita dentro do ambiente escolar, com divulgação dentro das salas de aula e demais dependências de convívio escolar.
§ 4º
– Vetado.