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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 15.667 de 12 de janeiro de 2015

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Art. 3º

– A criação do grêmio estudantil dar-se-á mediante Assembleia Geral de Estudantes convocada por edital de autoria:

I

da diretoria de ensino; ou

II

do diretor da escola; ou

III

dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados; ou

IV

da Associação de Pais e Mestres.

§ 1º

– A Assembleia terá como objeto a discussão e a deliberação dos seguintes assuntos: 1. nome do grêmio; 2. estatuto interno do grêmio; 3. comissão eleitoral; 4. data da eleição.

§ 2º

– A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º

– Essa publicação deve ser ampla e irrestrita dentro do ambiente escolar, com divulgação dentro das salas de aula e demais dependências de convívio escolar.

§ 4º

– Vetado.

Art. 3º, II da Lei Estadual de São Paulo 15.667 /2015