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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.667 de 12 de janeiro de 2015

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Art. 1º

– Fica assegurada, aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio situados no Estado, a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis como entidades representativas de seus interesses, na forma da presente lei.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 15.667 /2015