Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.667 de 12 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica assegurada, aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio situados no Estado, a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis como entidades representativas de seus interesses, na forma da presente lei.