Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.576 de 04 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As condições da cessão fiduciária ou da vinculação em garantia devem estar previstas nos correspondentes editais e contratos de parceria público-privadas e detalhadas em instrumentos jurídicos próprios, conforme valores e condições estabelecidos contratualmente.