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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.576 de 04 de dezembro de 2014

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Art. 4º

As condições da cessão fiduciária ou da vinculação em garantia devem estar previstas nos correspondentes editais e contratos de parceria público-privadas e detalhadas em instrumentos jurídicos próprios, conforme valores e condições estabelecidos contratualmente.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 15.576 /2014