Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.576 de 04 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cessão fiduciária ou vinculação em garantia poderá ter como beneficiário direto o parceiro privado ou a Companhia Paulista de Parcerias – CPP, quando esta última figurar como garantidora ou contragarantidora das obrigações de pagamento em contratos de parceria público-privada que tenham por objeto ações previstas no artigo 1º desta lei.