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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.576 de 04 de dezembro de 2014

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Art. 2º

As garantias oferecidas nos contratos mencionados no artigo 1º desta lei poderão ser objeto de cessão fiduciária, penhor ou qualquer outro meio de garantia em direito admitido, segregadas em conta corrente vinculada, de movimentação restrita, operada por agente fiduciário com poderes conferidos para a execução da garantia no caso de inadimplemento dos pagamentos previstos nos contratos de parceria público-privadas de que trata o artigo 1º desta lei.

Parágrafo único

- Instrumento específico estabelecerá o mecanismo de destinação automática, pelo agente financeiro do Tesouro do Estado, dos recursos segregados à conta de movimentação restrita de que trata o "caput" deste artigo, a qual deverá ser de titularidade do órgão responsável pelo pagamento das contraprestações pecuniárias objeto da garantia de pagamento.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 15.576 /2014