Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.576 de 04 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, recursos oriundos da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e repasses previstos nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, bem como das compensações financeiras provenientes dos impostos, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, com a finalidade de assegurar, total ou parcialmente, o cumprimento de obrigações de pagamento em contratos de parceria público-privadas, que tenham como objeto, exclusivamente, ações ou serviços em Saúde, nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, de acordo com o artigo 198, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e observados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.