Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.567 de 30 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A remuneração global destinada ao parceiro privado responsável pela execução e operação do projeto mencionado no inciso II do artigo 1º desta lei, proveniente do Poder Público, a título de contraprestação pecuniária e/ou aporte, em decorrência de contratação sob a modalidade concessão patrocinada, poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da totalidade de remuneração por este auferida, conforme o disposto no § 3º do artigo 10 da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.