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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.567 de 30 de outubro de 2014

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a aportar recursos em favor do parceiro privado, com destinação específica à construção ou aquisição de bens reversíveis que comporão a infraestrutura vinculada ao "Projeto Tamoios" mencionado no artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 15.567 /2014