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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.567 de 30 de outubro de 2014

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Art. 6º

Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 15.567 /2014