Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 15.567 de 30 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, abrir créditos suplementares ou especiais, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.