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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.567 de 30 de outubro de 2014

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Art. 2º

As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 15.567 /2014