Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.567 de 30 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica acrescentado na Lei nº 14.987, de 17 de abril de 2013 , o § 3º ao artigo 1º, com a seguinte redação: "Artigo 1º - ................................................... ................................................................ § 3º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser contratadas para pagamento em moeda nacional, embora sujeitando-se à variação cambial, conforme previsto na Resolução CMN nº 3.844, de 23 de março de 2010."