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Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.567 de 30 de outubro de 2014

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Art. 11

Fica acrescentado na Lei nº 14.987, de 17 de abril de 2013 , o § 3º ao artigo 1º, com a seguinte redação: "Artigo 1º - ................................................... ................................................................ § 3º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser contratadas para pagamento em moeda nacional, embora sujeitando-se à variação cambial, conforme previsto na Resolução CMN nº 3.844, de 23 de março de 2010."

Art. 11 da Lei Estadual de São Paulo 15.567 /2014