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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.567 de 30 de outubro de 2014

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Art. 10

O § 1º do artigo 4º da Lei nº 14.987, de 17 de abril de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - ...................................................... § 1º - Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional." (NR).

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 15.567 /2014