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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.567 de 30 de outubro de 2014

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a Caixa Econômica Federal – CEF, o Banco do Brasil – BB e bancos privados nacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes em consonância com § 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

I

"Programa de Expansão da Linha 5 - Lilás - do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze - Chácara Klabin", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, até o valor de R$ 1.650.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinquenta milhões de reais);

II

"Projeto Tamoios", a cargo da Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, sob o regime de Concessão, até o valor de R$ 2.185.334.000,00 (dois bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil reais).

Parágrafo único

- Os valores contratados para o "Projeto Tamoios" poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte, inclusive em contrato de concessão patrocinada, quando as obras ficarão a cargo do parceiro privado, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a redação dada pela Lei federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 1º, I da Lei Estadual de São Paulo 15.567 /2014