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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.556 de 29 de agosto de 2014

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Art. 5º

Para a preservação da ordem pública e social, da integridade física e moral do cidadão, do patrimônio público e particular, bem como para a fiel observância do cumprimento desta lei, as Polícias Civil e Militar efetuarão as devidas intervenções legais.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 15.556 /2014