Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.556 de 29 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a preservação da ordem pública e social, da integridade física e moral do cidadão, do patrimônio público e particular, bem como para a fiel observância do cumprimento desta lei, as Polícias Civil e Militar efetuarão as devidas intervenções legais.