Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.556 de 29 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As manifestações e reuniões em locais e vias públicas, inclusive organizadas através das redes sociais, na Internet, conforme previsão constitucional, deverão ser previamente comunicadas às Polícias Civil e Militar, na forma de regulamento expedido pela Secretaria da Segurança Pública.