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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.556 de 29 de agosto de 2014

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Art. 4º

As manifestações e reuniões em locais e vias públicas, inclusive organizadas através das redes sociais, na Internet, conforme previsão constitucional, deverão ser previamente comunicadas às Polícias Civil e Militar, na forma de regulamento expedido pela Secretaria da Segurança Pública.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 15.556 /2014