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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.556 de 29 de agosto de 2014

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Art. 3º

À proibição constitucional de portar armas nas manifestações e reuniões públicas, incluem-se as de fogo, as armas brancas, objetos pontiagudos, tacos, bastões, pedras, armamentos que contenham artefatos explosivos e outros que possam lesionar pessoas e danificar patrimônio público ou particular.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 15.556 /2014