Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 15.556 de 29 de agosto de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na manifestação e reunião a que se refere o artigo 1º, com o objetivo de assegurar que ninguém a faça no anonimato, fica proibido o uso de máscara ou qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulte ou impeça a sua identificação.
Parágrafo único
- A proibição a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica às manifestações e reuniões culturais incluídas no Calendário Oficial do Estado.