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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 15.556 de 29 de agosto de 2014

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Art. 2º

Na manifestação e reunião a que se refere o artigo 1º, com o objetivo de assegurar que ninguém a faça no anonimato, fica proibido o uso de máscara ou qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulte ou impeça a sua identificação.

Parágrafo único

- A proibição a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica às manifestações e reuniões culturais incluídas no Calendário Oficial do Estado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 15.556 /2014